Esse privilégio é amparado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013, cujo artigo 50 (inciso I) prevê que “Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo V”. Neste Anexo V, na página 9, item 29, se encontra o “serviço da dívida”.
Fonte: auditora cidadã da dívida.
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